Escritura pública de sociedade de fato não impede união homoafetiva
02 de dezembro de 2013Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país.
+ Postagens
-
Analista dispensado pela Embratel receberá PLR proporcional aos meses trabalhados
01/08/2014 -
Falhas no sistema eletrônico da Justiça Trabalhista do Rio adiam audiências
01/08/2014 -
Resolução Conjunta 178 SEFAZ/PGE estabelece critérios sobre débitos do ICMS relativos a substituição tributária
01/08/2014 -
Decreto 39.009 do Município do Rio de Janeiro regulamentou a Lei 5.739/2014
01/08/2014 -
Resolução 775 SEFAZ do Rio de Janeiro dispôs sobre a informação do valor do imposto devido por substituição tributária
01/08/2014