Anulada decisão do CNJ por intimação de magistrados por edital
05 de dezembro de 2013O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 26750 para anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em 12 de junho de 2007, determinou o corte de parcelas que ultrapassavam o teto constitucional na remuneração de juízes e desembargadores, ativos e inativos, da Justiça do Estado de São Paulo.
O CNJ deverá julgar novamente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 489, em que tomou a decisão, mas deverá fazê-lo após a intimação de todos os interessados no desfecho da controvérsia ou da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade de classe, segundo o ministro Fux, "apta a representar os interessados de forma legítima e efetiva no processo administrativo". A intimação, na primeira ocasião, foi realizada por meio de edital.
Na decisão, o ministro destacou que a controvérsia dos autos coloca em aparente "rota de colisão" princípios constitucionais garantidores da efetivação, no campo material, da intimação pessoal de todos os interessados no PCA (mais de três mil magistrados). Segundo ele, de um lado está a garantia da ampla defesa e contraditório e, do outro, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, economicidade processual, celeridade e duração razoável dos atos administrativos e judiciais. "Em se constatando aparente conflito de princípios constitucionais, há que se buscar uma correta ponderação que leve a um equilíbrio entre eles, mantendo assim uma racionalidade, controlabilidade e proporcionalidade na interpretação constitucional que deve ser dada ao caso", explicou.
Anulação
A anulação do acórdão deveu-se em virtude da citação dos magistrados por edital, e não pessoalmente ou por sua entidade de classe, contrariando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), em se tratando de medidas administrativas de que possam resultar consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais. Com isso, segundo o ministro, o CNJ agiu em desacordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), nos artigos 3º, inciso II; 26, parágrafos 3º e 4º; e 28, que preveem a intimação necessária dos interessados. Contrariou também, conforme o ministro, o artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 163 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). Este último admite a citação por edital somente se o servidor público acusado ou indiciado estiver em local incerto e não sabido.
Quanto ao mérito da decisão do CNJ, contudo, o ministro Luiz Fux observou que "está indubitavelmente em conformidade com a Constituição da República". Isto porque, segundo ele, com o advento da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, as vantagens pessoais e de qualquer natureza passaram a ser obrigatoriamente computadas para efeito de teto remuneratório. E o próprio STF, no julgamento do MS 24875, reconheceu ser constitucional o teto remuneratório estabelecido pela EC 41/2003.
Com a concessão parcial do MS, ficam restabelecidos os efeitos da medida liminar deferida pelo CNJ anteriormente à análise de mérito.
FONTE: STF
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