Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo
06 de dezembro de 2013Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
+ Postagens
-
TRF-4ª Região decide sobre penhora sobre faturamento de empresa
29/04/2014 -
Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes
29/04/2014 -
Culpa exclusiva da vítima não gera à União o dever de indenizar
29/04/2014 -
GO: Lei Complementar 110 altera o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
29/04/2014 -
Deputados discutem pedido de votação de projeto sobre caminhoneiros
29/04/2014
