Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo
06 de dezembro de 2013Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
+ Postagens
-
Discriminado por opção sexual, professor receberá indenização do Estado
07/03/2014 -
ES: Sefaz disponibiliza layout de placas para identificação de estabelecimentos
07/03/2014 -
Minha Casa Minha Vida: TRF-4 devolve imóvel vendido pelo beneficiário a terceiro
07/03/2014 -
SC: Ato 7 DIAT que altera valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas é republicado
07/03/2014 -
Decreto 44.636 do Rio de Janeiro estabelece tratamento diferenciado para indústrias do setor alimentício
07/03/2014
