Indenização de despesa de empregada com honorários contratuais
06 de dezembro de 2013A indenização dos honorários advocatícios obrigacionais tem como fundamento o princípio da restituição integral, conforme disposto nos artigos 389, 404, 927 e 944 do Código Civil. A consequência da aplicação desse princípio é assegurar ao trabalhador indenização por danos materiais que contemple a quantia que ele desembolsará para a remuneração de seu advogado. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamante e acrescentou à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a ex-empregada deverá desembolsar para remunerar o advogado que contratou.
Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do "jus postulandi" ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. A reclamante recorreu, invocando os artigos 389 e 404 do Código Civil.
E o relator deu razão à trabalhadora. Segundo destacou no voto, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Portanto, não tem cabimento no caso a exigência dos requisitos da Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Também não se aplica à hipótese as Súmulas 219 e 329 do TST.
De acordo com as ponderações do relator, o que a reclamante pretendeu foi a reparação da despesa a que ela se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, caracterizando autêntico dano emergente, componente dos danos materiais dispostos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
O magistrado lembrou o entendimento firmado pelo TST, por meio da Súmula 425, de que o "jus postulandi", previsto no artigo 791 da CLT, restringe-se às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho e, por isso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, como ao TST e ao Supremo Tribunal Federal, em caso de recurso extraordinário.
O entendimento adotado pelo relator está também expresso no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que diz: "Reparação de Danos. Honorários Contratuais de Advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a trabalhadora deverá desembolsar para remunerar o advogado que ela contratou. A indenização foi fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.
Processo: 0001842-75.2011.5.03.0016 RO
FONTE: TRT-3ª Região
+ Postagens
-
Comunicado 14 SAIF divulgou tabela de acréscimos moratórios para IPVA em atraso
06/05/2014 -
Lei 2.863 do Tocantins alterou as regras que dispõem sobre as atividades notariais e registrais
06/05/2014 -
Lei 18.456 de Goiás alterou o ato que incentiva a implantação de indústrias de veículo automotor
06/05/2014 -
Paraná publica Portaria e Decretos referentes a legislação do ICMS em 05-05-2014
06/05/2014 -
Portaria 66 SF de Pernambuco alterou regras relativas à dispensa de inscrição no Cacepe
06/05/2014
