Tribunal mantém pena mínima para acusados por crime de moeda falsa
11 de dezembro de 2013A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve pena por crime de moeda falsa imputada a quatro réus presos em flagrante no Maranhão. A decisão foi unânime, após o julgamento de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Maranhão, que absolveu um dos acusados, revogou a prisão de outro e condenou os dois restantes ao limite mínimo da pena de três anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituindo as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Os denunciados foram presos em flagrante delito por fazerem circular cédulas falsas de 50 reais no município de Santa Inês/MA. O laudo do exame documentoscópico confirma a falsidade das cédulas e qualifica a falsificação como de qualidade regular, capaz de enganar o homem médio. Os réus tentaram fazer compras em um supermercado local, mas a operadora do caixa suspeitou das notas e mostrou as cédulas a outro empregado, que chamou a polícia. Com os detidos, os policiais encontraram R$ 750,00 em notas falsas, além de um revólver calibre 38 sem autorização de porte de arma.
O MPF sustenta que, diante das circunstâncias desfavoráveis aos denunciados, o juízo sentenciante deveria ter fixado a pena acima do mínimo legal. Por essa razão, solicitou o aumento das penas privativas de liberdade e de multa impostas a dois dos acusados, para torná-las suficientes para a reprovação e prevenção do crime.
No entanto, o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do processo, asseverou que as circunstâncias judiciais são todas comuns e a menção ao motivo egoístico do crime não serve para considerar tal circunstância desfavorável aos réus. "Entendo que o Juiz a quo fixou as penas observando os princípios da suficiência e da necessidade para atender ao grau de reprovabilidade das condutas dos agentes. De igual forma, a conversão das penas privativas de liberdade impostas por duas penas restritivas de direitos, para cada um dos réus, não merece reparos, pois foram impostas com espeque no art. 44, do Código Penal (CP)", afirmou.
O magistrado também concordou com as penas de multa fixadas em primeiro grau e, assim, negou provimento à apelação do MPF.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005242-64.1999.4.01.3700
FONTE: TRF-1ª Região
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