Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
Mantida condenação por transporte de peixes com marcas de rede
29/07/2014 -
Ato 31 ALPB da Paraíba prorrogou Medida Provisória
29/07/2014 -
Decreto 2.470 de Mato Grosso alterou regras relativas à aquisição de óleo diesel por transportador
29/07/2014 -
Portaria 178 SEFAZ de Mato Grosso alterou regras relativas à EFD
29/07/2014 -
A Lei 5.358 de Campo Grande-MS alterou regras sobre transporte escolar
29/07/2014