Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
15 de julho de 2013Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
+ Postagens
-
Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia
31/10/2014 -
Comissão aprova fim do ?saidão? de presos
31/10/2014 -
Caminhoneiro incapacitado após acidente deverá ser indenizado, independentemente de culpa
31/10/2014 -
TST reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família
31/10/2014 -
Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito
31/10/2014