Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
16 de dezembro de 2013Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda".
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012.
Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.
Processo: CC 122712
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Lei que obriga a informação de impostos na nota fiscal é regulamentada e terá fiscalização orientadora até 31-12-2014
06/06/2014 -
Ministro Gilmar Mendes e teólogo Leonardo Boff fecham evento sobre sustentabilidade
06/06/2014 -
Trabalho escravo: EC 81/2014 altera o artigo 243 da Constituição Federal
06/06/2014 -
Transparência Fiscal - Lei 12.741/2012 é regulamentada
06/06/2014 -
Justiça ouve réu e testemunhas em audiência sobre morte do filho da atriz Cissa Guimarães
06/06/2014
