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Crime culposo resultante da mesma conduta impede nova condenação

19 de dezembro de 2013

Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi à decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido da defesa de Crauzemberg Casotti Campos, acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito. De acordo com a acusação, Casotti Campos conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, o estudante Franco Giobbi, atingindo-o e provocando sua morte. A passageira do carro sofreu ferimentos leves. O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo tribunal do júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo. Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ. 


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