Falha na realização de exame de tumografia gera indenização
15 de julho de 2013
O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.
Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.
Sentença
O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.
O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.
Inconformada, a autora apelou ao TJRS.
Decisão
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.
Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.
O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.
Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.
O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.
O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70052428018
FONTE:TJ-RS
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