Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
IGP-DI apresenta variação de alta em junho
05/07/2013 -
CRF-RJ disciplina situações de assédio moral no trabalho contra o farmacêutico
05/07/2013 -
Divulgadas as variações do IPCA e do INPC em junho 2013
05/07/2013 -
Empresários são condenados a mais de quatro anos de prisão por sonegação fiscal
05/07/2013 -
Toda incorporação imobiliária poderá ficar sujeita ao regime de afetação, prevê proposta
05/07/2013
