Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
- 
                
										Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia31/10/2014
- 
                
										Comissão aprova fim do ?saidão? de presos31/10/2014
- 
                
										Caminhoneiro incapacitado após acidente deverá ser indenizado, independentemente de culpa31/10/2014
- 
                
										TST reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família31/10/2014
- 
                
										Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito31/10/2014



 
	
			