Quantidade e natureza da droga devem ser vistas apenas uma vez
19 de dezembro de 2013As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19/12). Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
+ Postagens
-
Decreto 6.709 do Rio de Janeiro prorroga prazo para regularização de débitos de optantes do Simples Nacional
17/03/2014 -
TO: Instrução Normativa 8 SEFAZ alterou valores da Lista de Preços - Boletim Informativo
17/03/2014 -
Decreto 2.088 altera o RICMS com relação ao crédito presumido e transferência de crédito
17/03/2014 -
Decreto 2.087 altera regulamento do ICMS com relação à substituição tributária
17/03/2014 -
SC: Decreto 2.088 altera o RICMS com relação ao crédito presumido e transferência de crédito
17/03/2014
