Mantido o pagamento de pensões a 252 beneficiários da SPPrev
20 de dezembro de 2013Está mantido o pagamento de pensões pela São Paulo Previdência (SPPrev) determinado por 252 decisões judiciais de diversas varas paulistas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do estado de São Paulo para suspender os pagamentos.
O estado argumentou que haveria no total 8,5 mil pensões na mesma situação, ao custo de R$ 55 milhões anuais. Por isso, essas decisões poderiam causar um efeito multiplicador gravoso à economia paulista.
A autarquia havia suspendido administrativamente os pagamentos de pensões a beneficiários de planos de servidores públicos civis e militares. Contra o ato, foram movidas diversas ações, nas quais estão vigentes decisões contra a SPPrev em liminares em primeira ou segunda instância e sentenças.
O estado de São Paulo pretendia, por meio de suspensão de segurança, restabelecer o bloqueio dos pagamentos. Para o ente público, as pensões contrariam a Lei 9.717/98 e causam grave lesão à economia pública.
Argumentos jurídicos
O presidente do STJ esclareceu, porém, que o pedido de suspensão não serve como substituto de recursos nem para avaliar o acerto ou desacerto das decisões atacadas.
A SPPrev e o estado fundamentaram o pedido de suspensão em argumentos estritamente jurídicos, apesar de as decisões se basearem em fundamentos diversos. Para o presidente do STJ, cada caso precisa ser analisado separadamente, com o devido processo de cognição.
Quanto aos riscos alegados, o ministro Fischer afirmou que o benefício tem caráter alimentar e, como já era pago havia anos, presume-se a previsão orçamentária para arcar com seu custo. Por isso, estaria excluída a possibilidade de que as decisões judiciais causassem impacto inesperado e de alta relevância no custeio do plano de previdência.
“O pedido de suspensão deve trazer concretamente em que consiste a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, o que não lograram demonstrar os requerentes no caso em tela. É nítido, portanto, o caráter recursal que se pretende atribuir à medida ora em exame”, concluiu o ministro, ressalvando que esse entendimento não envolve o mérito das decisões que determinaram o pagamento.
Processo: SS 2690
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Decreto 46.483 de Minas Gerais promove ajustes em atos que tratam da dispensa do pagamento de débitos do ICMS
10/04/2014 -
MG: Resolução 4.661 SF fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2014
10/04/2014 -
Decreto 46.482 de Minas Gerais concede isenção do IPVA para caminhões
10/04/2014 -
Decreto 55.010 do Município de São Paulo dispõe sobre as áreas de restrição comercial previstas na Lei Geral da Copa
10/04/2014 -
SP: Portaria 50 CAT altera disposições relativas à locação de espaços temporários por contribuintes do ICMS
10/04/2014
