Aulas de pós-graduação desatualizadas caracterizam danos morais
15 de julho de 2013TJMG entendeu que prestação de serviço de curso a distância foi falha.
M.M.A., uma estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.
O contrato foi firmado em junho de 2011. A estudante recebeu parte do material didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.
Contudo, ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M. entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria.
A estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo feito provas sem o subsídio do material e constatando que o problema não seria resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas. No entanto, ela só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada, M. ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos morais e a restituição das mensalidades (R$ 544).
Contestação
A Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em relação ao direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.
Em relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços. Com base nisso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Sentença e recurso
“É sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé.
Para o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram R$ 544, aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi cumprido. Quanto ao dano moral, o juiz também o considerou presente, fixando a indenização em R$ 6.220 em janeiro de 2012.
Em fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade afirmou ainda que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50 horase acrescentou que o conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.
No mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o material ser datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento a ninguém.
Em abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.
Decisão no TJMG
Os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida Campos, da 18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.
Processo: 0129210-31.2011.8.13.0439
FONTE:TJ-MG
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