Auxilio alimentação descontado do salário não tem caráter remuneratório
23 de dezembro de 2013Uma promotora de vendas não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou a incorporação ao seu salário dos tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho. A decisão ocorreu após a Quinta Turma, por unanimidade, seguir o voto proferido pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, para não conhecer o recurso da trabalhadora, mantendo o entendimento de que, nos casos em que há desconto no salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação, o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas.
Em sua inicial, a trabalhadora narra que recebia tíquete no valor de R$ 10 por dia. Pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e no FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na Empresa Brasileira de Soluções de Mobilidade, Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pelo indeferimento do pedido sob o entendimento de que, após examinar os contracheques anexados pela empregada ao processo, pode-se constatar que havia descontos a título de alimentação, o que demonstra que a empregada custeava parte do auxílio, o que afastava a natureza remuneratória da parcela.
No TST, o ministro relator, ao votar pelo não conhecimento do recurso, lembrou que, nos termos do artigo 468 da CLT, "as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, tem natureza salarial". Entretanto no caso, destacou o ministro, houve prova de que havia desconto a título de alimentação, o que afastava o caráter remuneratório da parcela, portanto correta para o relator a decisão Regional, que proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do TST.
FONTE: TST
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