Brasileiros em condição de escravos na Venezuela são reconhecidos pela Justiça
23 de dezembro de 2013A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI2 rejeitou ação rescisória pretendida por um empregador rural venezuelano. Ele tentava derrubar sentença que o condenou a pagar salários e demais verbas a um grupo de empregados brasileiros, contratados no Brasil para trabalhar em fazenda na Venezuela, em situação análoga à de escravo.
O empregador alegava a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar o caso. Com base no inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil, a Subseção concluiu que a autoridade judiciária brasileira é competente para apreciar ação quando se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil.
Ação civil coletiva e pública
De acordo com o Ministério Público do Trabalho em Ijuí (RS), brasileiros eram contratados nas cidades de Ijuí e Augusto Pestana (RS) para trabalhar em fazenda na Venezuela. Lá, eram submetidos a condições análogas à de escravo.
Os empregados trabalhavam sem o cumprimento das obrigações trabalhistas, como salários, férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno, entre outras. Ao perceberem que nada receberiam pelo serviço, comunicaram o desejo de retornar ao Brasil e, em setembro de 2000, fugiram conseguindo voltar ao País.
Na ação, o MPT requereu a condenação de todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego sonegadas no curso e término do contrato de trabalho. E, ainda, pagamento de multa de R$ 50 mil.
Rescisória
O réu ajuizou ação rescisória argumentando a inexistência e nulidade de citação, ausência de nomeação de curador e ilegitimidade do MPT. Com base no inciso II, artigo 485 do CPC, alegou a ocorrência de contratação de empregados nacionais no estrangeiro, para trabalhar na Venezuela, afastando a competência do Judiciário Brasileiro e Trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator na SBDI2, ministro Emmanoel Pereira, observou que a jurisprudência da Subseção firmou-se no sentido de que o corte rescisório com fundamento no inciso II, 485, do CPC somente se viabiliza se evidenciada a incompetência absoluta, ou seja, quando o órgão julgador apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para apreciar controvérsia que deva ser dirimida por outro Juízo.
O ministro Emmanoel citou o parágrafo 3º do artigo 651 da CLT – em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar de contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, negando provimento à rescisória do empregador.
Processo: ROAR – 187300-31.2007.5.04.0000
FONTE: TST
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