Condenado ex-prefeito de Pouso Alegre que superfaturou obra
30 de dezembro de 2013Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o ex-prefeito do município de Pouso Alegre (MG) João Batista Rosa a devolver aos cofres públicos da cidade quantia de obra superfaturada. O valor arrecadado com o sobrepreço foi usado no pagamento de dívidas da prefeitura.
O caso envolveu a contratação, por meio de licitação, da Construtora Sagendra S/A para executar uma obra de terraplanagem, em uma área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68. Perícia realizada posteriormente, entretanto, constatou que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20.
O valor superdimensionado não foi negado pelo ex-prefeito, nem pela construtora. A alegação foi de que o superfaturamento realizado era para incluir débitos anteriores do município com a empresa, não relativos à obra contratada.
Ação popular
Foi movida ação popular contra o ex-prefeito e a construtora. A sentença declarou nulo o contrato firmado; condenou o ex-prefeito e a construtora a devolverem a quantia superfaturada; aplicou multa civil no mesmo valor; proibiu a contratação com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos, incluídos os quotistas da Empresa; suspendeu, por 8 anos, os direitos políticos do ex-prefeito e dos representantes da Construtora.
Em grau de Apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, apesar da fraude no contrato celebrado, não houve comprovação de lesão ao erário, pois o município possuía débitos com a construtora, constatados por perícia.
Para o TJMG, a procedência da ação popular, com a restituição da quantia que ultrapassa o valor do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do ente público, que teria se beneficiado dos serviços prestados e não quitados à empresa.
Ofensa à moralidade
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, aplicou entendimento diferente. Para ele, o superfaturamento de um contrato não configura meio idôneo à quitação de débitos que o município possua com seus credores. “A inadimplência do ente público, quanto às obrigações pecuniárias assumidas frente a particulares deve ser solucionada pelos mecanismos legais vigentes”, disse.
“A intenção dos recorridos, ao realizar a contratação, portanto, restou desvirtuada, em clara ofensa à moralidade administrativa, porquanto de encontro com padrões éticos de confiança e lealdade”, acrescentou.
O ex-prefeito e a construtora foram condenados a devolver ao município a quantia estipulada pela sentença. Sanções a título de improbidade, entretanto, foram afastadas por ausência de legitimidade ativa do autor popular.
“O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada”, explicou o relator.
Processo: REsp 1071138
FONTE: STJ
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