Ré é condenada por vender objetos alheios
16 de julho de 2013Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande julgou procedente o pedido ajuizado por V.L.F.B. contra S.A. da R., condenada a restituir os valores dos eletrodomésticos e móveis da autora, no valor total de R$ 5.389,00.
De acordo com os autos, a autora alega que teve que desocupar a residência em que morava, pois o proprietário havia vendido o imóvel. Assim, por volta do dia 20 de outubro de 2012, afirma a autora que a ré ofereceu seu imóvel para que ela morasse até conseguir outro lugar, com a condição de que teria que cuidar de seus filhos menores para compensar o favor. Desse modo, V.L.F.B. mudou-se para a casa da requerida, levando todos os seus pertences para lá.
Todavia, no dia 28 de outubro de 2012, uma semana após estar morando com S.A. da R., conta a autora que teve que viajar a trabalho para a cidade de Dourados e, quando retornou, foi informada pela própria ré que havia vendido sua televisão e que seus outros móveis não seriam devolvidos, sob argumento de que deveria apresentar as notas fiscais para recebê-los de volta. Por fim, relata que a ré também a impediu de retirar seus objetos pessoais e de sua filha, que estavam ainda dentro da residência.
V.L.F.B. narra que ligou e solicitou à Polícia Militar para que a acompanhasse até a casa da ré, porém apenas seus móveis estavam na residência. Após ser orientada a fazer um Boletim de Ocorrência, a policial ligou na casa da ré, que se comprometeu a devolver todos os móveis da autora até as 18 horas, mas o combinado não se concretizou.
Juntamente com a Polícia Militar, V.L.F.B. afirma que voltou novamente ao imóvel e verificou que seus móveis não se encontravam mais no local e que apenas foi devolvido o fogão e a máquina de lavar, que se encontravam danificados propositalmente pela ré.
Assim, providenciou e juntou as notas fiscais e comprovantes de pagamento de todos os objetos apropriados pela requerente, cujo valor totalizou R$ 5.398,00. Desse modo, requereu em juízo que a ré seja obrigada a devolver todos os objetos sob pena multa diária ou outra penalidade, ou ainda o pagamento do valor de R$ 5.398,00.
Citada, a ré não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação sobre o ocorrido. Desse modo, de acordo com a sentença homologada, “a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, razão pela qual imputo verdadeiras as alegações dos fatos constantes nos autos. Posto isso e considerando tudo o mais constante dos atos, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a reclamada a restituir os bens”.
Processo nº 0015453-69.2012.8.12.0110
FONTE:TJ-MS