Pais de menores agressores devem pagar indenização à vítima
06 de janeiro de 2014A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os pais de três menores que agrediram e lesionaram outro jovem a pagarem indenização por danos morais e materiais. Consta do processo que, em abril de 2005, na Comarca de Guaíra, a vítima foi atingida por pedradas no rosto, o que resultou na perda da visão do olho esquerdo.
Em um dos recursos, o pai alegava que, como não tinha a guarda do filho, não poderia ser responsabilizado. Os outros réus afirmavam que a vítima teria provocado os agressores com xingamentos, além de ausência de dano moral.
O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, afirmou em seu voto que a responsabilidade dos pais está prevista no artigo 932, I, do Código Civil e que nenhum deles comprovou que não exercia poder familiar sobre os filhos. "Essa responsabilidade não fica afastada mesmo sem a guarda, estando o filho em companhia do ascendente", disse.
A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 60 mil e pelos danos materiais, em R$ 2.771.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone. A votação foi unânime.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Falso pai de santo é condenado por estelionato
10/06/2014 -
TST não terá expediente nos dias 23, 26 e 30 de junho
10/06/2014 -
Decreto 38.793 do Rio de Janeiro dispôs sobre o funcionamento das repartições públicas nos dias de jogos da Seleção Brasileira
10/06/2014 -
Lei 5.747 do Município do Rio de Janeiro estabeleceu critérios para concessão de alvará para prestadores de serviços de atividades físicas
10/06/2014 -
Lei 15.449 do Estado de São Paulo estabelece que hotéis e congêneres devem identificar crianças e adolescentes hospedados
10/06/2014
