Pais de menores agressores devem pagar indenização à vítima
06 de janeiro de 2014A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os pais de três menores que agrediram e lesionaram outro jovem a pagarem indenização por danos morais e materiais. Consta do processo que, em abril de 2005, na Comarca de Guaíra, a vítima foi atingida por pedradas no rosto, o que resultou na perda da visão do olho esquerdo.
Em um dos recursos, o pai alegava que, como não tinha a guarda do filho, não poderia ser responsabilizado. Os outros réus afirmavam que a vítima teria provocado os agressores com xingamentos, além de ausência de dano moral.
O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, afirmou em seu voto que a responsabilidade dos pais está prevista no artigo 932, I, do Código Civil e que nenhum deles comprovou que não exercia poder familiar sobre os filhos. "Essa responsabilidade não fica afastada mesmo sem a guarda, estando o filho em companhia do ascendente", disse.
A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 60 mil e pelos danos materiais, em R$ 2.771.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone. A votação foi unânime.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Decreto 7.638 de Maceió dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
04/06/2014 -
Confira a Tabela de Débito Trabalhista para o mês de junho/2014
04/06/2014 -
Doença preexistente não confirmada não justifica cancelamento de contrato
04/06/2014 -
Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado
04/06/2014 -
Ato 22 COTEPE/ICMS aprovou nova versão do Guia Prático da EFD
04/06/2014
