Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Motorista que desenvolveu síndrome do pânico após assalto é indenizado
11/06/2014 -
Portaria 178 SEF de Santa Catarina altera regras relativas à DIME
11/06/2014 -
Decreto 5.060 do Estado do Tocantins introduz diversas alterações no RICMS
11/06/2014 -
Questão de concurso que apresentou resultado ambíguo é anulado
11/06/2014 -
TJ-RN proíbe que empresas façam cobrança pelo serviço correspondente bancário
11/06/2014
