Dano moral indenizável exige abalo anormal nos direitos de personalidade
16 de julho de 2013A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama, que alegou ter sofrido dano moral após adquirir um freezer, por meio de site da internet, e verificar que o produto estava amassado ao recebê-lo em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de indenização. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal nos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil
Processo n.º 2012085124-6
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Juiz do TRT-14 que responde a processo administrativo no CNJ continuará afastado das funções
21/05/2014 -
Vence dia 23-5 o prazo para recolhimento do PIS-Folha
21/05/2014 -
Declaração deve ser entregue até o dia 22-5
21/05/2014 -
Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética
21/05/2014 -
Falta de informação sobre prazo de validade de pneu gera indenização após capotamento
21/05/2014
