Suspensa a inscrição do Piauí em cadastro de inadimplentes da União
14 de janeiro de 2014A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530, suspendendo a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União. Essa inclusão se deu por conta da reprovação das contas de um convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura turística do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de peregrinação cristã no estado.
O Piauí alega que foi automaticamente incluído no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Siafi/Cauc), com prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de R$ 803.248,30. Sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes o impede de receber repasses voluntários da União, “indispensáveis à sobrevivência da própria unidade federativa estatal”, e de celebrar convênios e acordos com o Governo Federal, e que a verba a ser devolvida seria a contrapartida do estado no convênio mencionado. Portanto, não se trataria de devolução, mas sim de desembolso de dinheiro do estado para a União.
Sustenta, ainda, que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional que dispõe que, se a entidade envolvida em suposta irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. E é, conforme argumenta, o caso, pois a irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual.
Decisão
Ao deferir a liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.
Nesse sentido, ela citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas ACs 1260, envolvendo o Estado da Bahia, e 2971, em que o próprio Piauí figurou como requerente. Diante disso, em exame preliminar, ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.
A ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
FONTE: STF
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