Planos de saúde contestam sobre aviso de descredenciamento de serviços
17 de janeiro de 2014A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5085, com pedido de liminar, contra a Lei estadual 15.033/2013 de Pernambuco, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificarem os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.
A Unidas pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da lei contestada, que dá às operadoras de saúde em Pernambuco prazo máximo de 24 horas para, sob pena de sanções, notificarem os consumidores sobre o descredenciamento dos serviços e profissionais mencionados. E esta notificação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento e outros meios, tais como SMS, contato telefônico e e-mail. No mérito, pede que a declararação de inconstitucionalidade da Lei 15.033/2013.
Alegações
Ao arguir a inconstitucionalidade da lei, a Unidas sustenta que o Estado de Pernambuco não pode legislar sobre direito civil e comercial, pois, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), trata-se de competência privativa da União. Ademais, de acordo com a entidade, não existe delegação da União, por lei complementar, à Assembleia Legislativa pernambucana para legislar sobre a matéria.
Sustenta que o setor de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde se encontram sujeitos à Lei Federal 9.656/1998, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSD), em face do disposto na Lei 9.961/2000.
De acordo com esta última lei, compete ao órgão regulador estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde, devendo articular-se com os órgãos de defesa do consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, bem como fixar garantias assistenciais para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados.
Por fim, destaca que a norma impugnada viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, “insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente promulgada”.
FONTE: STF
+ Postagens
-
Instrução Normativa 5 SRE de Pernambuco ajusta a base de cálculo dos produtos da cesta básica
07/03/2014 -
DF: Lei 5.319 dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CF/DF de empresas estabelecidas em outra unidade da federação
07/03/2014 -
Receita abre na segunda 10/3, consulta ao lote de restituição multiexercício do IRPF
07/03/2014 -
Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido
06/03/2014 -
TJ-RJ determina que autoescolas cumpram contratos firmados com alunos
06/03/2014
