Aposentadoria especial: concessão depende da edição de lei que defina critérios
21 de janeiro de 2014A concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal depende da edição de lei complementar Federal que estabeleça seus critérios. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça que, em suas duas câmaras especiais, firmou o entendimento de que a Lei Complementar Estadual não pode substituir a Lei Complementar Federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.
Exemplo disso é o mandado de segurança n. 0009771-62.2013.8.22.0000, julgado na primeira sessão das Câmaras Especiais Reunidas deste ano, que ocorreu no dia 17/01/2014, no qual o impetrante pleiteava que lhe fosse assegurado o direito de aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e paritários com base na Lei Complementar n. 672/2012, por exercer suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal.
Nesse julgamento, o relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal (no julgamento do MI 444-QO, Sidney Sanches, RTJ 158/6) assentou que a norma inscrita no art. 40, §1º (atual § 4º), da CF, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada" (STF, RE 428.511-AgR, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/2006).
Destacou o relator que ainda não foi editada a respectiva Lei Complementar que regulamentaria do dispositivo constitucional acima, ou seja, não há ordenamento jurídico vigente estabelecendo concessão de aposentadoria especial a servidor público da carreira de policial civil, com prazo reduzido, por se tratar de atividade perigosa. E a Lei Complementar estadual n. 672/2012, invocada pelo impetrante, não pode substituir a lei complementar federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.
FONTE: TJ-RO
+ Postagens
-
Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
16/12/2013 -
MS: Decreto 13.837 implementa regras relativas à GNRE On-Line
16/12/2013 -
Recolhimento de custas e depósito recursal com numeração antiga do processo
16/12/2013 -
GO: Instrução Normativa 1.173 GSF amplia o prazo de validade da Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa
16/12/2013 -
DF: Portaria 267 SF modifica regras para emissão de Nota Fiscal de Serviços
16/12/2013
