Maranhão obtém liminar para assinar convênio com a União
22 de janeiro de 2014O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2318, determinando à União que se abstenha de exigir do Estado do Maranhão a apresentação de declaração de quitação de precatórios judiciais para a assinatura de convênio entre a Secretaria estadual de Pesca e Aquicultura e o Ministério da Pesca e Aquicultura. No valor de R$ 7,382 milhões, o convênio tem por objeto a construção de uma fábrica de ração para peixes com capacidade de produção de até quatro toneladas por hora.
O Maranhão lembra que a exigência de quitação dos precatórios judiciais foi feita por mensagem de dezembro passado da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Pesca, com base na Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU nº 507/2011, nos termos de regramento contido no artigo 97 (parágrafo 10, inciso IV, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Entretanto, diz o estado, tal dispositivo do ADCT foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 4425, julgadas em 14 de março de 2013, decisão cujo acórdão ainda não foi publicado. E essa decisão, conforme sustenta, tornaria inconstitucional, também, o inciso XVI do artigo 38 da Portaria Interministerial 507/2011, na qual se baseou a exigência feita pelo Ministério da Pesca.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski concordou com a alegação do Estado. “Ocorre que o artigo 97 do ADCT, que dá suporte a essa exigência, foi declarado inconstitucional por este Tribunal, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425”, observou. “Dessa forma, declarado inconstitucional tal dispositivo e não havendo outra previsão legal de tal exigibilidade, não pode a União exigi-la”.
Ainda nessa linha, de acordo com o ministro, “a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, apresenta os requisitos para formalização de convênios, sem estipular, contudo, a comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais”.
Em sua decisão, o ministro levou em conta, ainda, a existência de “fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a não celebração do convênio no prazo levará à perda dos recursos necessários à instalação da fábrica de ração para peixes, que visa ao desenvolvimento da atividade piscicultora no Estado do Maranhão”.
FONTE: STF
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