Prefeitura questiona liminar que obriga matrícula em creches
23 de janeiro de 2014O Município de Guarujá (SP) apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Suspensão de Liminar (SL 720) contra decisões do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarujá que determinaram o imediato fornecimento de vagas em creche a crianças residentes no município. As liminares foram concedidas em mandados de segurança impetrados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em situações nas quais as mães, ao solicitar a matrícula, foram informadas da indisponibilidade de vagas.
A suspensão das liminares foi negada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com fundamento, entre outros, no artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e no artigo 208, que atribui aos municípios a garantia da educação infantil em creche e pré-escola.
No pedido encaminhado ao STF, a prefeitura alega que as decisões impõem ao município "obrigação cuja execução ocasionará graves transtornos à ordem social", pois a matrícula de crianças nessas circunstâncias causará prejuízo às que aguardam vagas na fila de espera, "gerando, inexoravelmente, um sentimento generalizado de injustiça" entre a população local. "Permitir, por meio de liminar, que uma criança obtenha uma vaga antes de outra criança previamente cadastrada na lista de espera é uma afronta ao princípio da isonomia, acarretando em prejuízo a outras crianças que não se valeram da via judicial para garantir sua vaga", afirma.
O pedido sustenta, ainda, que o município, embora tenha aumentado expressivamente o número de vagas nos últimos quatro anos, tem sua atuação limitada por seu orçamento, "devendo atuar sob a perspectiva da reserva do possível". Outro argumento é o risco do efeito multiplicador das decisões. "Se todas as crianças inseridas na listagem oficial ingressarem com mandados de segurança, obtendo liminares, não haverá creches, terrenos suficientes, tampouco servidores públicos e educadores disponíveis para atuação junto às crianças, em função da existência de elevadíssimo número de interessados nos cadastros de reserva", alega. Tal situação violaria a previsão orçamentária municipal "e sua capacidade de responder a contento aos demais serviços públicos essenciais à população, como saúde, habitação, etc".
FONTE: STF
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