Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora
30 de janeiro de 2014O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100.000,00, aos autores da ação, N.J.V.B., R. de A.B. e R. de A.B.
De acordo com os autos, os autores narram que são filhos de E.B., empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um seguro em grupo juntamente com a ré, com cobertura em caso de morte.
No entanto, após o falecimento de E.B., alegam que não foi possível receber o seguro pela via administrativa e, desse modo, pedem pela condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado no valor de R$ 200.000,00.
Em manifestação, C.C.M. requereu sua inclusão na ação de indenização, alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja receber uma parte do valor do seguro.
A empresa ré contestou afirmando que os autores não apresentaram os documentos da apólice do seguro e que não houve nenhuma negativa de sua parte. Acrescenta também que não houve pedido de pagamento do seguro pela via administrativa. Por fim, defende que a proposta feita do seguro contratado entre a estipulante, na condição de representante dos seus funcionários, mostrava claramente a limitação do valor da cobertura e o limite máximo de R$ 100.000,00.
Em sua decisão, o juiz analisa que “as provas documentais acostadas aos autos comprovam que E.B. era funcionário da contratante e, em consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, E.B. era segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo devido o pagamento da indenização”.
Para o magistrado, “uma vez não provada a qualidade de companheira da terceira interessada C.C.M., o pagamento do capital segurado deverá ser feito em observância do disposto no artigo 792 do Código Civil e demais regras sucessórias. A indenização cabe aos herdeiros, conforme disposição do artigo 1.829, I, do Código Civil, que no caso são exatamente os três requerentes nesta ação. Portanto, cabível o pagamento da indenização postulada na inicial, dividida em partes iguais aos três requerentes”.
Quanto ao valor da indenização, o juiz assiste razão à seguradora, pois “embora o capital global tenha sido estipulado em R$ 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil reais), previsto no documento de f. 94, a serem divididos por 98 funcionários da empresa estipulante, existe previsão expressa do limite de R$ 100.000,00, o que se verifica da continuidade do referido documento. Outrossim, a indenização devida para aos requerentes em virtude da morte de um funcionário corresponde a 100% sobre o capital segurado escolhido. Dessa forma, limita-se a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor contratado, correspondente a R$ 100.000,00”.
Processo: 0011844-17.2012.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
+ Postagens
-
Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
16/12/2013 -
MS: Decreto 13.837 implementa regras relativas à GNRE On-Line
16/12/2013 -
Recolhimento de custas e depósito recursal com numeração antiga do processo
16/12/2013 -
GO: Instrução Normativa 1.173 GSF amplia o prazo de validade da Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa
16/12/2013 -
DF: Portaria 267 SF modifica regras para emissão de Nota Fiscal de Serviços
16/12/2013
