Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa prazo de 30 dias
04 de fevereiro de 2014O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.
Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que "sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato - dispensada a espera pelo conserto por 30 dias - das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga".
"Ademais, não se pode olvidar que a requerente já reclamara uma vez acerca do vício do fogão adquirido, o que ensejou a substituição por outro defeituoso, razão pela qual não me parece razoável que os requeridos tentem, no momento, transferir à consumidora o ônus de proceder à segunda reclamação, quando, mesmo em se tratando de bem essencial, ela já concedera, voluntariamente, ao fornecedor, chance para promover o conserto ou substituição do produto", acrescentou a julgadora.
Para a magistrada, "considerando que a autora optou pela resolução do contrato, em homenagem à efetiva reparação dos danos sofridos (CDC, art. 6º, inciso VI), além da restituição da quantia paga monetariamente atualizada, tem direito também ao ressarcimento do frete pago para devolver o primeiro fogão viciado à loja".
A juíza destacou, por fim, que, conforme art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios do produto, de maneira que, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma legal, os réus são responsáveis solidários pelos prejuízos experimentados pela autora.
No que tange ao alegado dano moral, diferentemente da juíza originária, a Turma Recursal concluiu improcedente tal pedido, visto que "os aborrecimentos e transtornos tipicamente impostos ao consumidor por produto entregue com defeito, representam transtornos inafastáveis a que estão sujeitos os membros do corpo social, que titularizam operações comerciais, que não constituem ‘per si’ agressão à dignidade da pessoa humana em qualquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade)".
Sendo assim, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para manter a rescisão contratual com ressarcimento do valor do bem e afastar a indenização por danos morais.
Processo: 2011 01 1 124859-4
FONTE: TJ-DFT
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