Conselhos Profissionais podem fixar e cobrar multas pelo exercício ilegal da profissão
19 de julho de 2013
A 1.ª Turma Suplementar, de forma unânime, manteve a multa aplicada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9.ª Região ao Município de Silvanópolis em razão de autuação do Hospital Municipal por conivência com o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia.
O Município de Silvanópolis recorreu da sentença alegando que não é responsável pela multa imposta pelo Conselho, visto que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, não pratica por sua própria natureza os serviços de radiologia, cabendo tal função ao profissional da respectiva área.
Ressaltou que ficou comprovado nos autos que, no período a que se refere à autuação sob discussão, o Município não executou serviços com aparelho de Raios X. Por esta razão, não têm fundamento as multas, ainda que tenham como suporte o exercício do poder de polícia.
Defende, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, por ofensa ao princípio da reserva legal bem como a inobservância ao princípio do art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que não lhe foi nomeado um defensor dativo nos autos do procedimento administrativo que culminou na imputação da multa ao ente público.
O relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, concordou que o Hospital Municipal de Silvanópolis foi conivente com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo Município não têm o intuito de afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos de fiscalização da administração pública.
Sobre a proporcionalidade do valor da multa aplicada ao Município, o magistrado esclareceu que “mais uma vez operou com acerto o juízo a quo, ao ressaltar que o Município-autor sequer informou o valor da multa. Logo, inexistem nos autos quaisquer provas de que a multa não foi quantificada dentro dos parâmetros legais”.
Por fim, o juiz Miguel Ângelo salientou que “[...] o TRF 1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004, relativo aos conselhos profissionais de forma geral, delega a eles a competência para fixar, cobrar e executar suas anuidades, bem como multas relacionadas com suas atribuições legais”.
Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo n.º 0001849-67.2005.4.01.4300
FONTE:TRF 1ªRegião
+ Postagens
-
Portaria 67 AMMA de Goiânia estabelece normas relativas ao processo contencioso fiscal
17/04/2014 -
Lei 10.210 do Espírito Santo obriga os estabelecimentos de saúde e funerárias a afixar avisos com informações relativas ao seguro DPVAT
17/04/2014 -
DF: Decreto 35.345 regulamentou a Lei que obriga as academias a alertarem sobre as consequências do uso de anabolizantes
17/04/2014 -
DF: Portaria 86 SEF fixou valor da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas
17/04/2014 -
Instrução Normativa 18 SAT da Bahia divulga pauta fiscal do café
17/04/2014
