Determinada convocação de aprovada em concurso público
19 de julho de 2013
Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial concederam a ordem do mandado de segurança ajuizado por R.K.C. contra ato do governador do Estado.
R.K.C. argumenta que foi aprovada em concurso público de provas e títulos para ingresso no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, especificamente no cargo de especialista em serviço de saúde, na função de enfermeira.
Narra que no dia 7 de março de 2013, mais de ano e dia de sua aprovação no certame, foi publicado no DOE o Decreto "P" nº 836, dando publicidade à sua nomeação aos quadros da administração pública, contudo, em razão do lapso temporal entre aprovação e nomeação, acabou não cumprindo o prazo estabelecido para tomar posse.
Esclareceu a impetrante que a autoridade coatora fez publicar o Decreto "P" nº 1.467, de 10 de abril de 2013, tornando sem efeito sua nomeação, por infração ao art. 22 da Lei Estadual nº 1.102/90, e sustenta que o ato que tornou sem efeito a nomeação é ilegal por ofender os princípios da publicidade e da razoabilidade, vez que não teria o menor sentido consultar diariamente o Diário Oficial do Estado para tomar ciência da aludida nomeação e convocação para posse.
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade não faça nova nomeação, preterindo seu direito em face da ordem de classificação. Pediu também a invalidação do ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação e, por consequência, determinar a reabertura do prazo para sua posse. Por último, pede a confirmação da liminar.
Foi indeferido pedido de liminar em razão da impossibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, embora relevante o fundamento da demanda. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.
O Estado de Mato Grosso do Sul prestou informações e defesa alegando que transcorreu pouquíssimo tempo entre a divulgação do resultado do certame e a efetiva nomeação da impetrante no Diário Oficial do Estado.
Sustentou ainda ser razoável exigir do candidato que cuide, por alguns meses, as publicações referentes ao concurso que houver prestado. Ademais, a administração pública apenas obedeceu ao que dispunha o edital do certame, não havendo o que se discutir em relação ao ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, visto que se deu nos limites legais expressos.
No entendimento do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, é incontroverso que a nomeação de R.K.C. foi publicada apenas do Diário Oficial do Estado. Porém, entre a homologação do resultado do concurso e a nomeação e posse transcorreu mais de ano.
“Este contexto tem por violado o princípio da razoabilidade, quando se verifica considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação do candidato, via Diário Oficial. É inviável exigir do cidadão comum que acompanhe diariamente as publicações no D.O. e por longo tempo”, disse em seu voto o relator.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Des. Luiz Tadeu concluiu: “Com o parecer, estou concedendo a ordem na forma pretendida, determinando que a autoridade coatora convoque a impetrante pessoalmente para nomeação, inspeção médica e posse nos termos do edital”.
Processo nº 4003968-09.2013.8.12.0000
FONTE:TJ-MS
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