Indenização por ofensas em audiência na vara de família é negada
14 de mar�o de 2014O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.
Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.
“Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Portaria 180 do Maranhão divulga valores de referência de bebidas
30/06/2014 -
OAB garante suspensão de multa aplicada por juiz a advogado no Ceará
30/06/2014 -
Lei 4.058 do Amazonas altera benefício para estabelecimentos atingidos pelas cheias
30/06/2014 -
Reconhecimento fotográfico reforça provas contra agente de crime de roubo
30/06/2014 -
Instrução Normativa 15 de Pernambuco altera valores do ICMS-ST para as operações com bebidas
30/06/2014
