Indenização por ofensas em audiência na vara de família é negada
14 de mar�o de 2014O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.
Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.
“Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Resolução 4.667 SF de Minas Gerais fixou montante máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização
04/06/2014 -
Decreto 46.521 de Minas Gerais dispôs sobre uso do crédito acumulado na aquisição de ativo imobilizado
04/06/2014 -
MG: Decreto 46.522 altera RICMS para dispor sobre produtos sujeitos a substituição tributária
04/06/2014 -
Consolidadas as normas que dispõem sobre o CNPJ
03/06/2014 -
Reforma do Código do Consumidor é destaque em semana de esforço concentrado no Senado
03/06/2014
