Consolidação de teses sobre subscrição de ações de empresas de telefonia
20 de mar�o de 2014Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo, na forma prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A decisão, que vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos.
O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a Seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações.
Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Perdas e danos
A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado.
De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.
Dividendos
Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que:
- Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários;
- Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação;
- No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.
Processo: REsp 1301989
FONTE: STJ
+ Postagens
-
MTE disciplina normas sobre exposição às vibrações mecânicas que afetem a segurança e saúde dos trabalhadores
14/08/2014 -
Prazo para ajuizamento da ação principal é de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar
14/08/2014 -
Farmacêutico pode assumir múltiplas responsabilidades técnicas em drogarias e farmácias
14/08/2014 -
Perda automática da guarda em situações de risco para menores
14/08/2014 -
Mantida condenação de trio por desvio de dinheiro público
14/08/2014
