Consolidação de teses sobre subscrição de ações de empresas de telefonia
20 de mar�o de 2014Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo, na forma prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A decisão, que vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos.
O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a Seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações.
Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Perdas e danos
A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado.
De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.
Dividendos
Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que:
- Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários;
- Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação;
- No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.
Processo: REsp 1301989
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Lei 6.786 definiu que estabelecimentos que efetuam revelação de fotos ou gravação de vídeos poderão se recusar a executar serviços
26/05/2014 -
RJ: Resolução 746 SEFAZ estabeleceu critérios sobre Recolhimento do ICMS sobre importação e do ITD
26/05/2014 -
RJ: Portaria 1.444 SAF divulgou valores para cálculo do ICMS-ST de cerveja e refrigerantes
26/05/2014 -
Portaria 1.445 SAF do Rio de Janeiro alterou normas relativas à Escrituração Fiscal Digital
26/05/2014 -
Lei 15.996 do Município de São Paulo decreta feriado no dia 12-6-2014
26/05/2014
