Repercussão geral: compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente
25 de mar�o de 2014Uma empresa que prestou serviço de telecomunicação e o cliente não pagou, caindo em inadimplência absoluta com suspensão do serviço prestado, tem o direito de pedir o ressarcimento ou a compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido ao tesouro estadual? O caso, que está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 668974, envolvendo uma disputa judicial entre o Estado de Rondônia e a empresa Global Village Telecom Ltda., teve a repercussão geral reconhecida e será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A empresa interpôs recurso extraordinário, inadmitido na origem, com o objetivo de reformar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, ver reconhecido o direito de compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação em relação às quais houve inadimplência absoluta do usuário, causando a extinção dos efeitos do negócio jurídico.
O STJ examinou o recurso da empresa e negou provimento ao pedido, mantendo assim decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para o STJ, não há controvérsia acerca da cumulatividade na cobrança do imposto. Naquela corte, prevaleceu o entendimento de que inexiste relação entre a falta de pagamento e a ocorrência do fato gerador, uma vez que o imposto é exigido em virtude da prestação do serviço, sendo ilícito o contribuinte pretender repassar ao fisco o ônus da inadimplência.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou o tema “passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”. Ele observou distinções entre esse caso concreto e um outro, julgado no RE 586482, também com repercussão geral, em que “o Pleno concluiu pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins nas situações de vendas inadimplidas”.
O ministro afirmou que, embora exista semelhança no tocante à questão das vendas inadimplidas, naquele caso não se deliberou acerca de eventual violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista a natureza própria das referidas contribuições. “Quanto ao imposto estadual, a controvérsia requer a consideração do aludido princípio, ante a condição que ostenta de imposto sobre o consumo”, ressaltou.
Para ele, a questão “envolve saber se a inadimplência é irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário, mesmo se resultar na oneração do comerciante em vez do consumidor final, como deve ser sempre em se tratando de tributo não cumulativo”.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
FONTE: STF
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