Mantido o bloqueio em conta do Estado
23 de julho de 2013O Estado do Rio Grande do Norte descumpriu três vezes uma sentença que determinava o fornecimento de medicamento a uma usuária do SUS. Assim, o desembargador Claudio Santos negou um Mandado de Segurança, movido pelo Ente Público contra o bloqueio de verba, determinado para obrigar o cumprimento da medida. O bloqueio da Conta Única do Estado foi definido pela Vara Cível da Comarca de Apodi, após julgamento da Ação Civil Pública nº 0001309-96.2011.8.20.0112.
O desembargador ressaltou que o bloqueio mensal da verba (de R$.1.556,40), necessária ao fornecimento de medicamento, é uma medida excepcional, mas “legítima e razoável”, diante da urgência e imprescindibilidade dos remédios, que do contrário, coloca em risco a vida do paciente.
A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a negativa de fornecimento de um medicamento imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
O desembargador Cláudio Santos também destacou o artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual reza que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático”.
Processo: n° 2013.011087-5
FONTE:TJ-RN
+ Postagens
-
Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20/09/2013 -
RFB cruza informações e alerta sobre indício de omissão de receitas
20/09/2013 -
Interpretação Técnica ICPC 18 é referendada pela CVM
20/09/2013 -
Trabalhadora que andava seminua entre setores da empresa será indenizada
20/09/2013 -
Reconhecimento de vínculo de terceirizado com contratante não cabe recurso da contratada
20/09/2013
