TJ-MS determina cirurgia de redução do estômago em caso de risco
27 de mar�o de 2014Os desembargadores que compõem o Órgão Especial, por unanimidade e com o parecer, concederam o pedido feito no Mandado de Segurança impetrado por A. da S.L. em face do Governador de Mato Grosso do Sul e do Secretário Estadual de Saúde, nos termos do voto do relator.
A. da S.L., técnico em informática, pesa 186 quilos e é hipertenso. Conforme a Portaria n. 4922, de 31 de agosto de 2007 do Ministério da Saúde, ele enquadra-se na faixa designada como obeso mórbido, para quem há a indicação de cirurgia bariátrica (redução do estômago). Consta nos autos que o impetrante se cadastrou no Ministério da Saúde para realizar a cirurgia há mais de 2 anos e que, apesar de se enquadrar em todos os requisitos exigidos pela portaria, tendo realizado todos os exames exigidos e estando plenamente apto a passar pela cirurgia, continua aguardando o procedimento.
No entanto, não foi o extenso prazo decorrido que levou A. da S.L. a buscar o Judiciário, mas seu estado de saúde que vem se agravando no que diz respeito à hipertensão. De acordo com laudo médico juntado ao processo, o impetrante deve ser submetido à cirurgia com urgência, pois corre risco de morte. Diante desses fatos, o técnico em informática pediu a concessão da segurança para determinar aos coautores que agendem a cirurgia e determinem todos os procedimentos pós-operatórios necessários, inclusive cirurgias plásticas, não estéticas, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
As autoridades impetradas alegaram ausência de direito líquido e certo que pudesse amparar o pedido e defenderam que, se o Mandado de Segurança fosse deferido, importaria na afronta aos princípios da República, tais como igualdade, separação dos poderes e reserva do possível, além de ferir normas orçamentárias. Elas também afirmaram que não há documento que comprove a urgência do procedimento e que não houve a negativa de atender ao impetrante.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, mostrou-se favorável ao autor, manifestando-se pela concessão do pedido. “O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Havendo determinação médica expressa quanto à urgência da cirurgia, devido à piora no quadro clínico do paciente, temerário seria deixá-lo aguardando na fila do SUS”.
Processo: 1401296-77.2014.8.12.0000
FONTE: TJ-MS
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