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Mantido o bloqueio em conta do Estado para fornecimento de medicamento

23 de julho de 2013

O Estado do Rio Grande do Norte descumpriu três vezes uma sentença que determinava o fornecimento de medicamento a uma usuária do SUS. Assim, o desembargador Claudio Santos negou um Mandado de Segurança, movido pelo Ente Público contra o bloqueio de verba, determinado para obrigar o cumprimento da medida. O bloqueio da Conta Única do Estado foi definido pela Vara Cível da Comarca de Apodi, após julgamento da Ação Civil Pública nº 0001309-96.2011.8.20.0112.

O desembargador ressaltou que o bloqueio mensal da verba (de R$.1.556,40), necessária ao fornecimento de medicamento, é uma medida excepcional, mas “legítima e razoável”, diante da urgência e imprescindibilidade dos remédios, que do contrário, coloca em risco a vida do paciente.

A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a negativa de fornecimento de um medicamento imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.

O desembargador Cláudio Santos também destacou o artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual reza que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático”.
 
Processo: n° 2013.011087-5

FONTE:TJ-RN


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