Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Retificado ato que fixou o piso salarial do advogado empregado privado
22/07/2014 -
Empresa pagará periculosidade por combustível armazenado na garagem de prédio
22/07/2014 -
Órgãos públicos devem fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe
22/07/2014 -
STJ afasta dano moral por perda em investimento de alto risco
22/07/2014 -
Escola não pode reter documentação de aluno inadimplente
22/07/2014
