Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Instrução Normativa 22 SEFAZ de Tocantins efetuou ajustes na Lista de Preços - Boletim Informativo
25/06/2014 -
Portaria 560 SEFAZ de Tocantins alterou o calendário de recolhimento do IPVA
25/06/2014 -
Decreto 13.547 de Porto Velho alterou regras relativas ao expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira
25/06/2014 -
Portaria 991 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
25/06/2014 -
RJ: Lei 6.807 determinou que estabelecimentos públicos e privados deverão atender preferencialmente as pessoas portadoras de autismo
25/06/2014
