Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Proposta amplia possibilidade de contratação de aprendizes por empresas
13/01/2014 -
Infração será apurada mesmo após maioridade de menor
13/01/2014 -
Santa Casa é condenada por cobrança abusiva de certidões
13/01/2014 -
Processo trabalhista não concluído poderá ser extinto após oito anos
13/01/2014 -
Mantido depósito milionário em favor do Estado de Tocantins
13/01/2014
