Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Caixa aprova o leiaute do eSocial referente aos eventos aplicáveis ao FGTS
07/01/2014 -
Adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica
07/01/2014 -
Prorrogados os vencimentos do Simples Nacional para contribuintes de Lajedinho (BA)
07/01/2014 -
STJ nega posse imediata do Incra sobre fazenda no interior de São Paulo
07/01/2014 -
JT considera de risco atividade de vendedor que dirige motocicleta
07/01/2014
