Não provado descumprimento de obrigações, rescisão será considerada pedido de demissão
03 de abril de 2014Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
+ Postagens
-
Valores para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dependem de lei
17/12/2013 -
RFB esclarece sobre a notificação da opção pelo Simples Nacional via SMS
17/12/2013 -
Juiz diz que presídios do Rio têm condições de receber Roberto Jefferson
17/12/2013 -
BC divulga normas sobre câmbio, capital brasileiro no exterior e estrangeiro no Brasil
17/12/2013 -
Publicada a regra para apresentação da declaração de pessoa jurídica inativa
17/12/2013
