Caixa usada como ?garota-propaganda? será indenizada por supermercado
11 de abril de 2014O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
+ Postagens
-
Comissão de Constituição e Justiça analisa indicações para TST, STJ e CNJ
04/08/2014 -
Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas
04/08/2014 -
Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença
04/08/2014 -
Comunicado 23 SAIF de Minas Gerais fixou tabela de acréscimos moratórios para IPVA em atraso
04/08/2014 -
Decreto 30.242 do Maranhão introduziu alteração no Regulamento do ICMS
04/08/2014
