Caixa usada como ?garota-propaganda? será indenizada por supermercado
11 de abril de 2014O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
+ Postagens
-
Decreto 11.711 do Paraná promove alterações no Regulamento do ICMS
30/07/2014 -
Decreto 11.710 do Paraná suspendeu o pagamento do ICMS em operações destinadas a leiloeiro
30/07/2014 -
Lei 18.169 do Paraná dispôs sobre a afixação de placas por farmácias e drogarias
30/07/2014 -
Decreto 11.709 do Paraná alterou RICMS para dispor sobre benefício fiscal
30/07/2014 -
Decreto 2.323 de Santa Catarina modificou vigência de alterações nas regras da substituição tributária
30/07/2014
