Caixa usada como ?garota-propaganda? será indenizada por supermercado
11 de abril de 2014O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
+ Postagens
-
Suspensão de profissional por inadimplência com entidade de classe será analisada pelo STF
09/06/2014 -
Líderes na Câmara fazem acordo para votar PEC que cria filtro para recurso especial
09/06/2014 -
Receita normatiza a tributação da atividade de reabilitação no lucro presumido
09/06/2014 -
RFB esclarece tributação da atividade de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes
09/06/2014 -
Improbidade: ex-prefeito é condenado por nomeação de miliciano
09/06/2014
