Caixa usada como ?garota-propaganda? será indenizada por supermercado
11 de abril de 2014O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
+ Postagens
-
Receita alerta que encerra hoje, 30-12, o prazo de adesão ao Refis da Crise
30/12/2013 -
Autarquia é condenada por divulgação de salários após reivindicação sindical
30/12/2013 -
Posse de candidata com formação superior à exigida em edital de concurso
30/12/2013 -
Segurança publica: Estado não pode ser responsabilizado por morte
30/12/2013 -
Professora receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas transmitidas após fim do contrato
30/12/2013
